ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2652652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.
2. O cumprimento extemporâneo de mandado de busca e apreensão, apenas um dia após a data final fixada pelo Juízo de origem, não viola previsão legal, configurando mera irregularidade. O regramento da busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) não determina prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do marco temporal fixado judicialmente, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da diligência. Precedentes do STJ.
3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Não comprovada pelo agravante a existência de prejuízo na realização da diligência um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, prevalece o consagrado princípio do pás de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NOVOPLAST COMERCIAL TERMOPLAST LTDA. contra a decisão de fls. 2.368-2.376, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que conheceu do agravo interposto e não conheceu do recurso especial.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, a não incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes assinalados na decisão agravada não corresponderiam, estritamente, ao caso retratado nos autos.
Defende que prevalece a violação aos arts. 243 e 245 do CPP, pois cumprido o mandado de busca e apreensão fora do prazo estipulado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.