DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANTONELLO, FABÍOLA POSSAMAI, JHO… — AREsp AREsp 2652690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANTONELLO, FABÍOLA POSSAMAI, JHONY VALDIR ROSA, VIVIAN CRISTINA ROSA, ALÍRIO ANTONIO IONCK e HANNOVER INFORMÁTICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação revisional de contratos bancários proposta pelos agravantes em face de BANCO DO BRASIL SA, onde alegam a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização indevida de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa moratória acima de 2%.
- Pleiteiam a descaracterização da mora, exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANTONELLO, FABÍOLA POSSAMAI, JHONY VALDIR ROSA, VIVIAN CRISTINA ROSA, ALÍRIO ANTONIO IONCK e HANNOVER INFORMÁTICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: ação revisional de contratos bancários proposta pelos agravantes em face de BANCO DO BRASIL SA, onde alegam a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização indevida de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa moratória acima de 2%. Pleiteiam a descaracterização da mora, exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, ANTE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) NO CASO. DESPROVIMENTO. PERGAMINHO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO CASO. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INCIDE AO CASO O ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTA REGIDA DA SEGUINTE FORMA: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". O OBJETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É PROTEGER O HIPOSSUFICIENTE EM DECORRÊNCIA DE SUA VULNERABILIDADE - NO CASO PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -, E TEM COMO FINALIDADE, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, RESGUARDAR OS INTERESSES ECONÔMICOS E HARMONIZAR OS NEGÓCIOS CONSUMERISTAS. NO PRESENTE CASO, A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RÉ É EVIDENTE, PORQUE NÃO POSSUI A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. OU SEJA, A RÉ NÃO POSSUI CONHECIMENTOS TÉCNICOS SOBRE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DA MESMA FORMA COMO QUALQUER PESSOA FÍSICA, ESTÁ SUJEITA À ADESÃO DE CLÁUSULAS PREFIXADAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUANDO CONSTATADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EM ATENÇÃO AO ART. 6º, INCISO V E AO ART. 51, AMBOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É PATENTE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DAS CLÁUSULAS CONTIDAS NOS CONTATOS QUE INSTRUMENTALIZAM AS RELAÇÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 187/STJ (deserção).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários devidos pela parte agravante em 2%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.