ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte decidiu que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro MARCO AUR ÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020).
Além disso, nota-se ausência de observância ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve apresentar argumentos que se oponham diretamente aos fundamentos da decisão recorrida, e não apenas repetir argumentos já apresentados ou expressar um mero inconformismo.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.