ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC. Apontou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões debatidas foram suficientemente decididas; (ii) não foi demonstrada a violação aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; (iii) o reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser admitido, considerando: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a suposta afronta aos arts. 85, 100 e 523 do CPC; e (iii) a alegada existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivada, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que os fundamentos sejam capazes de sustentar o resultado por si.
6. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a evidência de similitude fática, o que não foi realizado pela parte recorrente.
8. A mera interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FRANCISCO GONCALVES MARTINS, PATRICIA
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica não haver similitude fática entre as situações, pois os paradigmas invocados não enfrentaram uma questão fática semelhante, isto é, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo título executivo judicial.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
A respeito do pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, à mingua de elementos que evidenciem o seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.