ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2652943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais.
- Fato relevante: a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, em que o agravado alegou ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua ex-esposa, cotitular do bem, e quitou a dívida por meio de depósitos bancários, afastando a dação em pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Adjudicação compulsória de imóvel. Ausência de outorga conjugal. Improcedência do pedido. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória, invertendo os ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante: a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória de imóvel, em que o agravado alegou ausência de litisconsórcio passivo necessário com sua ex-esposa, cotitular do bem, e quitou a dívida por meio de depósitos bancários, afastando a dação em pagamento.
3. Decisões anteriores: a sentença adjudicou o imóvel ao autor (agravante) e determinou o registro imobiliário, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a outorga uxória não era necessária, pois o compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga conjugal inviabiliza a adjudicação compulsória de imóvel pertencente a um casal, considerando os efeitos do compromisso de compra e venda nos planos obrigacional e real.
III. Razões de decidir
5. A adjudicação compulsória visa à transferência da propriedade do imóvel, ingressando no âmbito do direito real, o que exige a outorga conjugal para a alienação de bem imóvel pertencente a um casal.
6. Embora a promessa de venda constitua negócio jurídico de natureza obrigacional, a ausência de consentimento do cônjuge configura vício de vontade, inviabilizando a adjudicação compulsória.
7. O Poder Judiciário não pode suprir a anuência legalmente exigida para a transferência de propriedade de bem comum, sendo juridicamente inviável a adjudicação compulsória sem o consentimento do coproprietário.
8. Os argumentos fáticos apresentados pelo agravante, como má-fé do agravado ou forma de redação do contrato, não alteram a conclusão jurídica, sendo vedado o reexame de provas em recurso
[trecho intermediário suprimido]
ausência de outorga uxória para a finalidade de adjudicação compulsória é a improcedência do pedido, restando ao promitente comprador, caso se sinta lesado, buscar a resolução do contrato em perdas e danos, mas não a obtenção forçada da propriedade.
Cito, pois, os seguintes julgados: REsp n. 677.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 24/10/2005 e (AgRg nos EDcl no Ag n. 670.583/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ de 19/3/2007.
Nesse contexto, por se mostrar em total conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, porquanto a correta aplicação do direito federal impôs a improcedência da ação de adjudicação compulsória diante da impossibilidade de se transferir a propriedade de um imóvel sem a devida vênia conjugal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.