DECISÃO Em virtude das alegações constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2652969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das alegações constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 507-508, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12490, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das alegações constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 507-508, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 443):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DISTÚRBIO NA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR. INDICAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ANS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PRÓTESE. REJEIÇÃO. COMPONENTE LIGADO A ATO CIRÚRGICO E INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DO TRATAMENTO DECORRENTE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PATOLOGIA EXPRESSAMENTE COBERTA PELO CONTRATO. ILEGALIDADE DA RECUSA DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 7º do Código de Processo Civil; o art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000; e os arts. 10, inciso I, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998 (fls. 453-461).
Sustenta cerceamento de defesa, sob pena de violação do art. 7º do Código de Processo Civil, afirmando a imprescindibilidade de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar e de realização de perícia judicial, para apuração da necessidade do tratamento e da prótese indicada (fls. 456-461).
Defende, com apoio no art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, e no art. 10, inciso I, § 4º, da Lei 9.656/1998, a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura obrigatória para prótese customizada, inclusive com referência a entendimento administrativo da ANS sobre materiais personalizados (fls. 457-459).
Aduz que a prótese seria de natureza odontológica e, por isso, não coberta pelo plano hospitalar, invocando a disciplina setorial e o art. 35-F da Lei 9.656/1998, segundo interpretação que limita a cobertura a itens previstos contratual e normativamente (fls. 459-460).
Registra, ainda, a inexistência de reexame de provas e a adequação do recurso especial pelas alíneas "a" e "c", com alegação de divergência jurisprudencial em torno da tese da taxatividade do rol da ANS (fls.
[trecho intermediário suprimido]
RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.023.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.