DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2653039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PENA APLICADA POR DESOBEDIÊNCIA, COM ARRIMO NOS ARTS.
- AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 219):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. PENA APLICADA POR DESOBEDIÊNCIA, COM ARRIMO NOS ARTS. 55, § 4º, DO CDC E ART. 33, § 3º, DO DECRETO N. 2.181/97. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO AMPARADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (e-STJ fls. 226/233).
Defendeu, em suma, que a reprimenda prevista no art. 55, § 4º, do CDC pode ser aplicada pelo mero descumprimento, pelo fornecedor, das notificações do PROCON para prestação de informações, inexistindo condicionantes adicionais (e-STJ fls. 229/232).
Sustentou que a fornecedora foi intimada duas vezes, permaneceu inerte, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição de multa quando há recusa em prestar informações, citando precedentes (AREsp 1.600.474/SP; AgInt no REsp 1.588.745/SC; REsp 1.120.310/RN) (e-STJ fls. 231/232).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 240/253.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 257/259), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 267/272).
Contraminutas às e-STJ fls. 276/280.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 257/259), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso concreto, a controvérsia se refere essencialmente à analisar se é possível aplicação de multa pelo PROCON na hipótese de omissão na prestação de informações, lastreada no dever preconizado no §4º do art. 55 do CDC. A questão foi bem delineada no acórdão recorrido, de modo que a análise do mérito não demanda o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Acerca da possibilidade de aplicação de multa pelo PROCON, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seu entendimento, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados, agravantes/atenuantes e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a interpretação das Portarias Normativas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes.
6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.600.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a reforma do aresto recorrido para julgar improcedente o pedido de anulação da multa administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.