DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Smart Digital Editoração Ltda., desafiando decisão da Vice- Pr… — AREsp AREsp 2653045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Smart Digital Editoração Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.
- 296); (II) acerca dos fundamentos do acórdão no sentido da ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo pelo qual negada a correspondente inclusão ao simples nacional ante exxistência de pendência cadastral e da existência de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (cf fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "Resta evidente ao Juízo que em todas as normas decididas pelo C.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Smart Digital Editoração Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl. 296); (II) acerca dos fundamentos do acórdão no sentido da ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo pelo qual negada a correspondente inclusão ao simples nacional ante exxistência de pendência cadastral e da existência de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (cf fls. 296/297), verifica-se que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.297); (III) não resta evidenciado o maltrato aos dispositivos legais tidos por malferidos; e (IV) incidência da Súmula 07/STJ, pois "busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 297).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "Resta evidente ao Juízo que em todas as normas decididas pelo C. STJ na formulação da Súmula n. 7, STJ, consistem em recursos interpostos ao C. STJ, em que a parte Agravante fundamenta pela necessidade de reexame fático probatório de forma expressa, sendo que em alguns julgados havia o simples pedido da análise da prova, o que não se verifica no presente caso" (fl. 310); (ii) "adentrando no mérito, houve inúmeras violações a dispositivos de lei federal, visto que o v. acórdão de fls., ofendeu expressa dicção legal que prevê o direito legal a integração no Simples Nacional em razão da inexistência de débitos estaduais, de modo que colaciona o trecho do fundamento, atendendo ao ônus da impugnação especificada quanto aos termos da r. decisão" (fl. 315); e (iii) "houve oposição de embargos declaratórios com o fito de pré-questionar a matéria de direito, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC, dado que é direito da Agravante obter decisão justa de mérito, (art. 3º, 4º e 6º, CPC), porém foram rejeitados (..). Ante o pleno conhecimento da matéria objeto dos embargos declaratórios que somente desejam decisão justa de mérito (arts. 3º, 4º, 6º, CPC), a presente decisão é nula de pleno direito, nos termos do art. 489, II, § 1º, IV, VI, CPC" (fl.322).
É O NECESSÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 297).
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.