DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADRIAN GAREC… — AREsp AREsp 2653236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADRIAN GARECA ROMERO, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em seu apelo o autor alega que os cálculos de liquidação devem ser refeitos, para aplicação do INPC como índice de correção da dívida e do IPCA-E como indexador do precatório, em vista da declaração da inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária. - O débito exequendo foi fixado em sede de embargos à execução, em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 441.457,25, para 09/2011.
- Assim, não cabe o refazimento da conta de liquidação, em razão do valor ter sido calculado de acordo com os ditames da legislação em vigência à época, e pelo fato do débito ter sido consolidado por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material, garantia constitucional fundamental. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 3764;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ADRIAN GARECA ROMERO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 471-477):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em seu apelo o autor alega que os cálculos de liquidação devem ser refeitos, para aplicação do INPC como índice de correção da dívida e do IPCA-E como indexador do precatório, em vista da declaração da inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária. - O débito exequendo foi fixado em sede de embargos à execução, em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 441.457,25, para 09/2011. Assim, não cabe o refazimento da conta de liquidação, em razão do valor ter sido calculado de acordo com os ditames da legislação em vigência à época, e pelo fato do débito ter sido consolidado por sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material, garantia constitucional fundamental. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 3764; Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar o pagamento de precatórios da União e sua correção, nos anos de 2014 e 2015, pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cm vista da já acima mencionada declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº4357- l)F. - ln casu, foi expedida a requisição complementar, nos moldes da liminar concedida na AC 3764, para pagamento da complementação devida, relativa à diferença entre a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E. conforme se verifica do Extrato de Requisição para Simples Conferência - Pagamento Complementar - Diferença TR/IPCAe, juntado aos autos, de forma que não restam diferenças a título de correção monetária referente ao pagamento do valor deprecado. - Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-491).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 511-533), o insurgente apontou violação ao § 12 do artigo 100, da Constituição da República, art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, art. 27 da Lei nº9.868/1999, art. 489 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 454 do Provimento 64/2005, além de divergência jurisprudencial, quanto aos índices de correção monetária.
Defendeu a aplicação do INPC como índice de correção
[trecho intermediário suprimido]
na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AR Esp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 23/5/2012)
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040. II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.360/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.