ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2653256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Debate-se nos autos a competência para julgamento da causa em que se pretende revisão de benefício previdenciário complementar.
- A inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ não implica o afastamento da competência absoluta da Justiça comum estadual para conhecimento e julgamento da pretensão de revisão de benefício complementar deduzida contra a instituição de previdência privada fechada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES.
1. Debate-se nos autos a competência para julgamento da causa em que se pretende revisão de benefício previdenciário complementar.
2. A inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.021/STJ não implica o afastamento da competência absoluta da Justiça comum estadual para conhecimento e julgamento da pretensão de revisão de benefício complementar deduzida contra a instituição de previdência privada fechada. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FURTADO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TEMA 1.021 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO TEMA 1.021 - POSSIBILIDADE DE TER EVENTUAIS PREJUÍZOS ANALISADOS EM AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 DO STF. I- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema n. 1.021, consignou que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desiquilíbrio atuarial dos planos". II - Ações ajuizadas após a data de 08 de agosto de 2018 não estão embarcadas pela modulação dos efeitos do Tema 1.021. III - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586453/SE, "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". IV- Inviável a remessa dos autos para a Justiça do trabalho, certo de que eventuais prejuízos poderão ser analisados em ação proposta na Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp n. 1.707.393/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022 - grifou-se)
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.