DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDIC… — AREsp AREsp 2653312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37.
- O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Reclamação 14872, ajuizada pela União em face de decisão desta Primeira Turma, nos autos do Processo 2007.34.00.041467-0, entendeu que os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste geral de 13,23%, com espeque nas Leis 10.697/03, 10.698/03 e na Constituição Federal, art.
- 37, X, eis que a sua concessão pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade e as Súmulas Vinculantes 10 e 37.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10307
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 209/210):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X DA CF/88. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPI. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Reclamação 14872, ajuizada pela União em face de decisão desta Primeira Turma, nos autos do Processo 2007.34.00.041467-0, entendeu que os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste geral de 13,23%, com espeque nas Leis 10.697/03, 10.698/03 e na Constituição Federal, art. 37, X, eis que a sua concessão pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade e as Súmulas Vinculantes 10 e 37.
2. " A Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016).
3. Assim, revendo posicionamento anterior e em consonância com o atual entendimento do STF, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do reajuste de 13,23%, com base nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no art. 37, X da Constituição federal.
4. Nos termos do entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 239/247).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.