DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BALDUINO JAC… — AREsp AREsp 2653320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BALDUINO JACOB SCHADEN se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- PLEITO DEMOLITÓRIO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
- LIDE JULGADA DENTRO DOS TERMOS PROPOSTOS E CONFORME OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BALDUINO JACOB SCHADEN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 460/461):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PLEITO DEMOLITÓRIO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. LIDE JULGADA DENTRO DOS TERMOS PROPOSTOS E CONFORME OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SUSCITADA IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PARTE QUE ACOMPANHOU O PERITO TÉCNICO. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS DE 30 METROS DE CURSO D"ÁGUA. DEFENDIDO ECOTURISMO E TURISMO RURAL QUE PERMITE A CONSTRUÇÃO EM ATÉ 5 METROS DA MARGEM. TESE IMPROFÍCUA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.651/2012. CONSTRUÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A EXCEÇÃO LEGAL. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA EDIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL QUE SE IMPÕE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é rme ao reconhecer que "não con gura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
2. A sentença que se ateve às questões de fato e de direito pertinentes ao caso não carece de reformas, porquanto o fundado acolhimento da tese da parte contrária não caracteriza motivo para reconhecer a nulidade da sentença.
3. A perícia técnica que fora acompanhada por ambas as partes e esclarece todos os pontos questionados pelos litigantes não implica em prejuízo a nenhuma das partes, não estando maculada pela suposta ausência de prévia intimação.
4. É irregular a construção erigida em área de preservação permanente (APP), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e distante a apenas 8 metros de curso d"água, porquanto desrespeitados os limites impostos na legislação especí ca aplicável. Não caracterizada nenhuma hipótese de exceção da Lei n. 12.651/2012 (atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas), impõe- se a demolição e reparação do dano pela supressão de vegetação
[trecho intermediário suprimido]
e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.