DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão que i… — AREsp AREsp 2653374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n.
- 001963-67.2013.4.03.0000, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13100, 90000, 10735, 13237, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 001963-67.2013.4.03.0000, assim ementado (fls. 183-184):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
2. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
3. Na hipótese dos autos, quanto aos autores ANTONIO CELSO VARASQUIM, ALTAIR VENANCIO e BENEDITO AGUILERA, os contratos foram firmados respectivamente em 05/1998, 06/1998 e 05/1998, fora do período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, evidenciando, assim, a desnecessidade de intervenção da CEF, seja como ré ou assistente.
4. Quanto aos demais autores, não foram juntadas as cópias dos contratos de financiamento, ou outros documentos aptos a demonstrar em quais datas os mesmos foram firmados, inviabilizando, assim, a revisão do ato impugnado
5. Desse modo, concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica federal para integrar a lide e, consequentemente, pela competência da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu origem a este recurso.
6. Agravo improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que: (a) houve omissão ao não se apreciar a Lei n. 13.000/14; (b) o interesse jurídico da CEF na resolução do feito decorre das leis e normas que tratam do tema, pois o resultado da ação pode repercutir juridicamente perante si na qualidade de administradora do FCVS, fundo que responde por contratos de seguro de apólice pública firmados no âmbito do SFH; (c) todos os contratos firmados até 25.06.1998 contam com cobertura securitária via apólice pública, sendo necessária sua participação e (d) devem os autos serem remetidos à Justiça Federal após ser
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1011 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. INTERESSE RECURSAL. CEF. JUÍZO COMPETENTE. TEMA N. 1011 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.