DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO VIEIRA MARTINS cont… — AREsp AREsp 2653413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO VIEIRA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.051): A P E L A Ç Ã O C Í V E L - A Ç Ã O COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA - EMGALITY 120MG, EXCLUSIVO DO L A B O R A T Ó R I O L I L L Y - MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS E NEM SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 - NOTA TÉCNICA DO NATJUS 9 8 7 2 3 D E S F A V O R Á V E L - CUSTO-BENEFÍCIO ALTO - IMPCATO ORÇAMENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE - USO DE FÁRMACOS SIMILARES OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTA OBRIGADA A FORNECER O PRECEDENTES MEDICAMENTO - - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISCUSSÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 14032, 8843, 12416, 13014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO VIEIRA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.215-1.240.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.051):
A P E L A Ç Ã O C Í V E L - A Ç Ã O COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA - EMGALITY 120MG, EXCLUSIVO DO L A B O R A T Ó R I O L I L L Y - MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS E NEM SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 - NOTA TÉCNICA DO NATJUS 9 8 7 2 3 D E S F A V O R Á V E L - CUSTO-BENEFÍCIO ALTO - IMPCATO ORÇAMENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE - USO DE FÁRMACOS SIMILARES OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTA OBRIGADA A FORNECER O PRECEDENTES MEDICAMENTO - - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISCUSSÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.069):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A C Ó R D Ã O N A A P E L A Ç Ã O Nº202200819752, QUE CONHECEU DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados sobre a modificação legislativa trazida pela Lei n. 14.454/2022, bem como porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões apontadas;
b) 1º e 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, visto que o acórdão recorrido desconsiderou que o rol da ANS é exemplificativo e que o
[trecho intermediário suprimido]
pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao dissídio alegado, é entendimento desta Corte que a incidência da Súmula 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.