ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2653441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais com base na conclusão de que o exercício em postos fiscais era habitual e não transitório, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10287, 10298, 14710
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais com base na conclusão de que o exercício em postos fiscais era habitual e não transitório, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação local, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.
2. A análise dos conceitos de "sede" e "exercício habitual" definidos na Lei estadual 10.460/1988 e no Decreto Estadual 7.141/2010 é vedada na via do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADRIANO BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF.
O s agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática, defendendo o afastamento dos referidos enunciados sumulares. Argumentam que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistindo a questão em error in judicando. Aduzem, ainda, que a matéria é de direito federal, pois a discussão envolve a violação direta a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil, da LINDB e da Lei 8.112/1990, que deveriam orientar a interpretação dos conceitos de "sede" e "exercício habitual", independentemente da legislação local. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 4.535-4.537), na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal. A mera reiteração de teses já analis adas e devidamente afastadas não autoriza a reforma do julgado.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.