DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DAS GR… — AREsp AREsp 2653489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MANOEL e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- DECISÃO ATACADA QUE EXCLUIU OS AGRAVANTES DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 8990, 10655, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MANOEL e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 142/143):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ATACADA QUE EXCLUIU OS AGRAVANTES DO POLO ATIVO DA DEMANDA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 193/200).
A parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a teoria da asserção, excluindo os recorrentes do polo ativo prematuramente e impedindo a produção de provas sobre o dano moral sofrido; e
(2) dissídio jurisprudencial em relação à aplicação da teoria da asserção, sustentando que a legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações da petição inicial (in statu assertionis), e que a verificação efetiva do dano moral é questão de mérito, não de condição da ação.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora agravantes (nora e netos) contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando reparação pela morte de familiar decorrente de suposta falha no atendimento médico. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa ad causam destes familiares, excluídos da lide pelas instâncias ordinárias que limitaram o polo ativo ao filho da vítima, debatendo-se a aplicação da teoria da asserção para a verificação das condições da ação.
Os arts 3º e 17 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.