ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2653608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
- 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de exame de mérito do recurso especial no acórdão embargado e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, defendendo que os embargos de divergência preenchiam os requisitos de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, uma vez que as teses alegadas como divergentes não foram objeto de exame pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre as questões objeto da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 487, II, 17, 1.001 e 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
[trecho intermediário suprimido]
que as teses a respeito das quais se alega divergência não foram objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Portanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito das questões objeto da divergência, de que tratam os acórdãos paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes : AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.