DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JORGE JOSÉ DE … — AREsp AREsp 2653639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JORGE JOSÉ DE LIMA XAVIER, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação.
- CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES.
- A inconstitucionalidade formal do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 foi reconhecida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1177).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JORGE JOSÉ DE LIMA XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação. A ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 206-207):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS. DISTINÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A inconstitucionalidade formal do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 foi reconhecida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1177). Os efeitos do precedente de observância obrigatória, entretanto, foram modulados em sede de embargos de declaração, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09- 2022).
2. Conforme se extrai do artigo 40, §1º, da Constituição Federal, o constituinte optou por conferir ao legislador ordinário maior liberdade na conformação do regime previdenciário dos militares estaduais, desobrigando-o da observância das regras impostas pelo artigo 40 da do texto constitucional, com ressalva apenas do seu §9º, que assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria e do tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Não se aplica aos militares estaduais, portanto, a regra do artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência da contribuição do servidor público inativo aos proventos que excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
3. Em decorrência da sucumbência recursal, a verba de patrocínio há de ser majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do NCPC), sobrestando-se a sua exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita em favor do particular (art. 98, §3º do CPC/2015).
4. Apelação desprovida. Decisão unânime.
Sem oposição de embargos de declaração, foi
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário".
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.391/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária (sobre o valor da causa), observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.