DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2653652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 655):
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à recusa de cobertura, por parte de operadora de plano de saúde, em situação de emergência médica envolvendo gestante em trabalho de parto prematuro.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não houve recusa por parte do plano de saúde em autorizar atendimento de emergência, tampouco conduta omissiva ou ilícita que tivesse contribuído para o óbito do nascituro. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação de pedido de internação negado pela operadora, bem como a inexistência de indício de urgência médica não atendida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via especial.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 688-692).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 196 da Constituição Federal.
Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, pois deixou de apreciar as teses de mérito suscitadas pela recorrente, notadamente quanto à alegação de que o julgado partiu de premissa fática equivocada, limitando-se a aplicar a óbice da Súmula 7 do STJ.
Acrescenta ter ocorrido afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão da negativa de cobertura, em situação de emergência obstétrica, pelo plano de saúde.
Alega, por fim, ter sido inobservado o direito à reparação por dano moral, argumentando que a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas quanto ao dano moral presumindo diante da recusa de cobertura médica em situação de urgência.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.