DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Francisco Carvalho contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2653684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Francisco Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- A coisa julgada ocorre quando a decisão de mérito não comporta mais discussão ou modificação, por esgotamento das vias recursais, conforme art.
- A pretensão do autor de reconhecimento da impossibilidade de cobrança das despesas relativas ao condomínio encontra óbice na coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada contra ele pelo condomínio, para cobrança das mesmas despesas, notadamente quando o fundamento da defesa da ação anterior se confunde com a causa de pedir da ação posterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Francisco Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 642-649):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A coisa julgada ocorre quando a decisão de mérito não comporta mais discussão ou modificação, por esgotamento das vias recursais, conforme art. 502 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão do autor de reconhecimento da impossibilidade de cobrança das despesas relativas ao condomínio encontra óbice na coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada contra ele pelo condomínio, para cobrança das mesmas despesas, notadamente quando o fundamento da defesa da ação anterior se confunde com a causa de pedir da ação posterior.
3. Preliminar de coisa julgada acolhida. Recurso prejudicado.
Os embargos de declaração opostos por Antônio Francisco Carvalho foram rejeitados (fls. 683-693).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: a) Artigos 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.340 do Código Civil. b) Artigos 502, 503, 504, 505 e 506 do Código de Processo Civil: Argumenta que não há coisa julgada, pois a ação anterior tratou de cotas condominiais devidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda e não abordou a exclusão das despesas referentes às áreas de uso exclusivo dos demais condôminos. c) Artigo 85, §§ 2º, incisos I a IV, e 11, do Código de Processo Civil: Requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação aos temas tratados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 753).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 794).
Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, Antônio Francisco Carvalho ajuizou ação declaratória cumulada
[trecho intermediário suprimido]
não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.4. Agravo a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.