ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2653736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
- O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos.
Resultado indicado
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu pleito de penhora de salário - Possibilidade de penhora dos vencimentos, desde que não atinja o mínimo existencial da executada - Inocorrência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC - Possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor, consonante atual entendimento do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 9163, 9587, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA COPEDE MARTINI BAZZO, em face da decisão proferida às fls. 315/316 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, não conheceu do reclamo.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu pleito de penhora de salário - Possibilidade de penhora dos vencimentos, desde que não atinja o mínimo existencial da executada - Inocorrência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC - Possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor, consonante atual entendimento do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 833 do CPC, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do salário.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.
Contraminuta às fls. 166/176(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade (fls. 191/192, e-STJ).
Por despacho saneador, foi aberto prazo para a comprovação de feriado local no cômputo do prazo de interposição recursal.
Realizada a diligência, em sede de agravo interno, o decisum agravado foi reconsiderado
[trecho intermediário suprimido]
o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Aplica-se a Súmula 83 do STJ.
1.2. O aresto ainda consignou que não houve a comprovação probatória de que o valor descontado para o pagamento da dívida - que é reconhecidamente devedora - não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, necessariamente, para derruir a convicção expressamente firmada pela instância de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.
E, em reforço, cumpre dizer que este fundamento autônomo não foi combatido nas razões recursais, ensejando, ainda, a incidência da Súmula 283 do STF.
Concluindo, todos os óbices acima elencados literalmente impedem o conhecimento do recurso.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.