DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2653793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA.
Resultado indicado
284 do STF para inadmitir o recurso especial apenas quanto à dosimetria, embora decisão monocrática anterior, do mesmo relator, tivesse afastado a súmula e conhecido integralmente do recurso, com exame das razões, sem justificativa idônea para a mudança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 758):
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO E DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 63 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ausência de indicação clara e precisa, nas razões recursais, do dispositivo de lei federal eventualmente violado atrai a incidência da Súmula 284/STF, em virtude da deficiência de fundamentação.
2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A reincidência e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é inviável em caso de reincidência e vetorial desabonadora.
4. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de deficiência da defesa técnica, que teria se limitado a interpor recurso de apelação requerendo apenas o reconhecimento da prescrição.
Afirma que o acórdão recorrido restabeleceu o óbice da Súmula n. 284 do STF para inadmitir o recurso especial apenas quanto à dosimetria, embora decisão monocrática anterior, do mesmo relator, tivesse afastado a súmula e conhecido integralmente do recurso, com exame das razões, sem justificativa idônea para a mudança.
Aponta que a decisão recorrida, ao recusar conhecimento do recurso sob óbice sumular já afastado, causou prejuízo direto à defesa e violação ao princípio de acesso efetivo à apreciação judicial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.