ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2653806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, poderá ser fixado regime prisional mais gravoso, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e idônea, como ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, poderá ser fixado regime prisional mais gravoso, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e idônea, como ocorreu na espécie.
2. Ainda, correta a negativa de substituição da pena, visto que o delito foi cometido com grave ameaça, conforme os ditames do art. 44 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DIAS FERREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o vetor circunstâncias do crime e, por conseguinte, reduzir a pena total imposta à ora agravante, pela prática do crime de roubo, para 2 anos e 8 meses, modificando, ainda, o regime inicial para o semiaberto.
Nas razões recursais, o agravante alega que (e-STJ fls. 684; 686 e 687):
Com o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a Agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o cumprimento da pena em regime inicial aberto.
A própria decisão agravada foi categórica ao afastar a valoração negativa da pena-base, o que implica, por consequência lógica e jurídica, na inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à Agravante (art. 59, CP).
Ora, não havendo registro de reincidência para fins de regime prisional e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que determina:
..
Ora, a justificativa para o "recrudescimento" do regime, pautada nas circunstâncias concretas do delito (prática em farmácia, vespertino, uso de capacete e máscara, simulação de estar armada, inferência de comparsas), configura um bis in idem ou uma valoração excessiva de elementos que já são inerentes ao tipo penal do
[trecho intermediário suprimido]
pelas costas da vítima, circunstâncias que exigem resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Forçoso destacar, ainda, que embora tenha afastado a incidência da agravante da reincidência, pois o título condenatório anterior havia sido atingido pelo período depurador de cinco anos, o Colegiado de origem, malgrado não tenha exasperado a pena na primeira fase em razão da regra do non reformatio in pejus, reconheceu que o réu ostentava maus antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/9/2017.)
Ainda, quanto à substituição, a espécie se refere a graves ameaças proferidas pela ré e o reconhecimento da semi-imputabilidade não é suficiente para justificar a concessão da benesse.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.