ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2653848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da companhia aérea em razão da alteração do horário do voo, pois comunicou com antecedência à agência de viagens que intermediou a compra das passagens, havendo, ademais, temporária dispensa de fornecer assistência material nos termos da Resolução ANAC 556/2020, além de não ter sido comprovado o alegado dano moral.
Resultado indicado
248-256, e-STJ): Indenizatória - danos morais - transporte aéreo nacional - sentença de improcedência - alteração programada do voo em decorrência de readequação da malha aérea no contexto da pandemia da Covid-19 - atraso de 4 horas -prévia comunicação da alteração do horário do voo à agência de viagens que intermediou a venda das passagens aos autores - antecedência de 5 dias do comunicado - demais, observância da Resolução 556/2020 da ANAC, que suspendeu temporária e excepcionalmente a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros - alterações e/ou atrasos de voo que não denotam, por si só, danos morais in re ipsa precedentes do STJ improcedência mantida recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4862, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da companhia aérea em razão da alteração do horário do voo, pois comunicou com antecedência à agência de viagens que intermediou a compra das passagens, havendo, ademais, temporária dispensa de fornecer assistência material nos termos da Resolução ANAC 556/2020, além de não ter sido comprovado o alegado dano moral.
1.1. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por THIAGO CONTI ALMEIDA e LUISA MUCCI BRANDAO CONTI, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 248-256, e-STJ):
Indenizatória - danos morais - transporte aéreo nacional - sentença de improcedência - alteração programada do voo em decorrência de readequação da malha aérea no contexto da pandemia da Covid-19 - atraso de 4 horas -prévia comunicação da alteração do horário do voo à agência de viagens que intermediou a venda das passagens aos autores - antecedência de 5 dias do comunicado - demais, observância da Resolução 556/2020 da ANAC, que suspendeu temporária e excepcionalmente a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros - alterações e/ou atrasos de voo que não denotam, por si só, danos morais in re ipsa precedentes do STJ improcedência mantida recurso improvido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 267-271, e-STJ), a parte recorrente apontou violação do art. 14 do CDC, ao argumento de que ficou configurada a responsabilidade objetiva da recorrida ao não comunicar aos recorrentes o referido atraso de seu
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.