ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2653918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2005007 RJ 2021/0331671-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Concluindo-se, a partir da análise do acervo probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, que a proposta comercial tem natureza de contrato preliminar e que não houve violação à boa-fé objetiva, a revisão desse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do CC, decorreu das particularidades do caso concreto, sendo inviável nova modulação em recurso especial, por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER FINISHING DO BRASIL COMERCIAL LTDA. (SUPER FINISHING) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria assim ementado:
Apelação Cível. Contrato preliminar. Energia elétrica. Ação monitória. Sentença que acolheu parcialmente os embargos e constituiu o título executivo judicial. Inconformismo de ambas as partes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo não configurada. Ré que não é destinatária final do produto. Negócio paritário e simétrico.
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal local acerca do valor da cláusula penal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . Precedente. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2005007 RJ 2021/0331671-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.