DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2654020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Contrato de promessa de compra e venda de sala comercial.
- Sentença de procedência parcial, determinando a parte ré promova lavratura da escritura no registro de imóveis e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 em dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 541):
Apelação Cível. Direito Civil. Contrato de promessa de compra e venda de sala comercial. Escritura definitiva não realizada. Sentença de procedência parcial, determinando a parte ré promova lavratura da escritura no registro de imóveis e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 em dano moral. 1. Alegação de falta de fundamentação da sentença produzida alegada pela ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A, que se rejeita. Sentença que enfrentou todas as questões, ainda que de forma sucinta, se constata a coerência lógica, contextual e indica dispositivos legais, razão pela qual não há falar em nulidade a ser declarada e, dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade de sentença. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A que se acolhe. Parte autora que reclama da inércia da vendedora ré GAFISA S/A em efetuar a realização da escritura definitiva do imóvel, objeto do presente feito. O fato de a referida ré ter recebido parcela pela intermediação do negócio, a título de comissão de venda, não lhe confere legitimidade para responder pelos danos decorrentes do descumprimento contratual praticado pela vendedora. Inteligência do artigo 722 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Extinção do feito, sem julgamento o mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC em relação à ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A que se impõe. Condenação da parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatíc ios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa em favor da referida demandada. 3. Insurgência recursal da ré GAFISA S/A afirmado quanto a impossibilidade do cumprimento diante da cláusula contratual, sendo obrigação do adquirente. A referida cláusula contratual que demonstra ser a parte autora é responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do referido pacto, sendo a escritura um ato bilateral. Inexistência de qualquer elemento probatório de que a parte autora não tenha se obrigado ao pagamento das referidas despesas ou até mesmo ter a parte ré/apelante se disponibilizado à realização da escritura definitiva do imóvel, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, II do CPC. Ademais, promitente comprador tem o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e venda. Inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
[trecho intermediário suprimido]
diversa demandaria análise de cláusula contratual, providência obstada pela Súmula 5/STJ.
A instância ordinária entendeu configurado o dano extrapatrimonial em razão da demora injustificada na outorga da escritura, que persiste desde 2016, acarretando constrangimentos e insegurança quanto ao domínio do bem. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ.
Prejudicada a análise, pois não demonstrada similitude fática, sendo certo que a conclusão do acórdão recorrido decorreu das circunstâncias específicas da causa, cuja revaloração é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.