ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2654032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017.
- O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia envolve a validade do procedimento de execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, especialmente no que tange à intimação por hora certa e à aplicação retroativa das normas procedimentais.
3. O acórdão recorrido analisou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, reconhecendo a validade do procedimento de execução extrajudicial, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. A aplicação retroativa das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 foi admitida pelo Tribunal de origem, considerando a ausência de prejuízo às partes e a finalidade atingida pela intimação por hora certa, em conformidade com o princípio do isolamento dos atos processuais.
5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à validade da intimação e à aplicação retroativa da legislação, pois referenciada na inexistência de prejuízo no caso concreto.
6. As alegações de violação do art. 6º da LINDB e do art. 1.022 do CPC foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MANHATTAN e CENTRAL PARK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento, considerando que a lei que rege o ato é a que se encontra em vigor naquele momento. (Primeira Seção, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 26/3/2014, DJe 9/4/2014 e Theodoro Júnior, Humberto, O direito intertemporal e o novo Código de processo Civil , Revista Brasileira de Advocacia (RBA), São Paulo: Editora, RT, ano I, vol. 0, jan.-mar./2016, p. 167/187;2016, p. 8)
Além disso, a ausência de prejuízo às partes reforça a validade do procedimento adotado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NAO CONHECER do recurso especial.
MA JORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO ABCC BRASIL S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.