ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2654074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação de revisão contratual.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: revisão contratual, ajuizada por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1179-1185)
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida por BANCO DAYCOVAL S/A, negou provimento à Apelação interposta por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. e SÉRGIO MACHADO DE ARRUDA, nos termos da seguinte ementa:
"Recurso de apelação cível. Pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente (art. 305 do CPC). Partes que celebraram 10 (dez) cédulas de crédito bancário. Posterior condensação em 02 (dois) de instrumentos de confissão de dívida com garantia real. Alegação de nulidade de utilização do CDI como índice de correção das ccb "s. Liminar deferida pelo Juízo a quo. Adequação da pretensão à hipótese do art. 303, do CPC. Constatação da natureza revisional da demanda. Posterior adequação pelo magistrado singular. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por violação às regras dos §§ 2º e 3º do CPC
I - Preliminar de não conhecimento do apelo. Alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Constatação
[trecho intermediário suprimido]
individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.
- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)
A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.
Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.