ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2654146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Por fim, não merece ser acolhido o pedido, ora formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LINDOLFO FERNANDES DOS SANTOS FUNDAÇÃO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.235-4.239), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese a ser firmada sob o rito dos recurso especiais repetitivos (Tema 1.305/STJ).
Em suas razões (e-STJ, fls. 4.245-4.258), a insurgente defende, em resumo, que é descabido o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do tema repetitivo, ao argumento de que o agravo em recurso especial interposto pela União não merece conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial anteriormente apresentado.
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 4.263-4.273 (e-STJ), na qual se pede a imposição de multa processual em desfavor da agravante.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
impugnou, ainda que sucintamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e não cabimento de recurso especial para análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais).
Por fim, não merece ser acolhido o pedido, ora formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese em apreciação.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.