DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A — AREsp AREsp 2654185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS.
- NOVAS REGRAS EMERGENCIAIS ADOTADAS NO PERÍODO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
- NA HIPÓTESE DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, NÃO DEVE HAVER A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 12946, 7769, 4829, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 718-740):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. NOVAS REGRAS EMERGENCIAIS ADOTADAS NO PERÍODO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 14.034/20. NA HIPÓTESE DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, NÃO DEVE HAVER A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. NORMA ALINHADA COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos pela TAM Linhas Aéreas S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 781-801).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 807-834), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos II a VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, não tendo enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Sustenta a infringência ao artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir da ABDECON, uma vez que o objeto da ação já estaria regulado pela Lei n. 14.034/2020 e pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com órgãos federais.
Aduz que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 14.034/2020 foi afrontado, pois a condenação imposta pelo acórdão recorrido contraria as disposições legais que regulam o cancelamento e a remarcação de passagens aéreas durante a pandemia.
O acórdão recorrido, ainda, vai de encontro aos artigos 2º, 8º e 27 da Lei n. 11.182/2005, desconsiderando a competência da ANAC, ao impor obrigações específicas à companhia aérea.
Por fim, contrapõe-se o julgado ao artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 4º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019, uma vez que não observa os princípios da livre concorrência e da harmonização dos interesses nas relações de consumo.
Não houve contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 858-865 e 887-903).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 915).
Foi ofertado parecer Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1.076-1.078), no sentido do não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
não que se falar em violação do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, do artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 14.034/2020 e d os artigos 2º, 8º e 27 da Lei n. 11.182/2005.
Por fim, o artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019 supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.