DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIB… — AREsp AREsp 2654326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- POSSIBILIDADE, SEM DISPENSA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 770/771):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, SEM DISPENSA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 80 DO TJGO, MEDIANTE CORRETA ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APRESENTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária de energia, conforme intelecção da súmula 188 do STF. II - A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República. Todavia, essa circunstância não exonera a parte autora de fazer prova mínima de seu direito e de demonstrar os requisitos exigidos por lei, notadamente o nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço então questionado. III - A demonstração de elemento probatório mínimo para a protocolização da petição inicial, conjugada com a dispensa de produção de prova na fase processual apropriada pela concessionária de energia elétrica, conduz à inegável procedência da súplica recursal eleita e do pedido inicial, conseguintemente, com inversão do ônus de sucumbência. IV - Sem dúvida, houve distinção entre casos (distinguishing), evidenciando exceção à ratio decidendi do precedente (súmula nº 80), "defeasible", tendo em vista a apontada peculiaridade de fatos diferentes da redação descrita no citado verbete sumular. Ainda, foi atendida a função nomofilácica da Corte (leia-se: Órgão Especial), mediante a correta interpretação do precedente, com observância da inversão do ônus da prova. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.689/1.702).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.