ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2654375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.
3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.
4. Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por ITAJAÍ SORRISO CLÍNICA DE ORTODONTIA LTDA, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão monocrática de fls. 605/606 (e-STJ), mantendo, no caso, a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da correta refutação da incidência da Súmula 283 do STF aplicada pela decisão estadual de inadmissibilidade de seu recurso especial.
Em suas razões, a parte insurgente aduz a existência de erro material na ementa do referido julgado, ante a existência de equívoco: i) quanto à natureza da ação na origem; e, ainda, ii) ao óbice aplicado na decisão estadual de inadmissibilidade de seu recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido.
Na hipótese, constou da ementa que se tratava de uma ação securitária e, no relatório, o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo, que não foi refutado, era o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Todavia, no caso, cuida-se de ação de locupletamento ilícito e como restou afirmado corretamente na decisão monocrática de fls. 605/606 (e-STJ) e nas razões de decidir do acórdão de fls. 651/653 (e-STJ), o óbice aplicado na origem e não infirmado se refere à Súmula 283 do STF.
Desse modo, onde se lê na ementa "ação securitária" o correto é "ação de locupletamento ilícito"; e, no relatório, onde se tem "a incidência da Súmula 83 do STJ", deve ser lido "a incidência da Súmula 283 do STF".
4. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais acima explicitada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.