DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2654470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
- Ausência de comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Resultado indicado
Impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 767-774, e-STJ):
PRELIMINAR. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Ausência de comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Benefícios mantidos. Matéria rejeitada.
AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão e prêmios de corretagem. Procedência em parte do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Inadmissibilidade. Comissão de 1,8% devida em relação aos três imóveis vendidos pela autora. Inexistência de prova dos respectivos pagamentos pela ré. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Preço do imóvel reduzido. Fato que ensejou o pagamento proporcional do percentual do prêmio. Premiação "pasta ouro" devida apenas em relação a um dos imóveis. Prova oral demonstrando o cumprimento da meta 3 pela equipe. Prêmio de R$ 10.000,00 devido. Danos morais não observados. Requerente que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Decisão preservada.
Preliminar rejeitada, recursos desprovidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 792-809, e-STJ), a insurgente apontou , além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 725 e 728 do CC, ao argumento de que não deveria pagar a comissão de corretagem além do serviço que foi efetivamente prestado. Além disso, na venda da unidade 164, houve a participação de outro corretor, o que demanda a repartição do valor da comissão.
Contrarrazões às fls. 820-835, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 875-892, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 908-921, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A recorrente afirma que houve violação dos arts. 725 e 728 do CC, ao argumento de que não deveria pagar a comissão de corretagem além do serviço que foi efetivamente prestado. Além disso, na venda da unidade 164, houve a participação de outro corretor, o que demanda a repartição do valor da comissão.
No particular, a Corte local concluiu que (fls. 771-773, e-STJ):
O cerne da discussão gira em torno dos valores devidos a título de comissão e de prêmios em relação às unidades 164 e 411 do empreendimento "Ventura-Faria Lima" e 191 do empreendimento "Nord-Jardins".
Quanto à unidade 191 do empreendimento "Nord- Jardins",
[trecho intermediário suprimido]
não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.