DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2654470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JACQUELINE SOARES LEITE SIQUEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
- Ausência de comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JACQUELINE SOARES LEITE SIQUEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 767-774, e-STJ):
PRELIMINAR. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora. Ausência de comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Benefícios mantidos. Matéria rejeitada.
AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão e prêmios de corretagem. Procedência em parte do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Inadmissibilidade. Comissão de 1,8% devida em relação aos três imóveis vendidos pela autora. Inexistência de prova dos respectivos pagamentos pela ré. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Preço do imóvel reduzido. Fato que ensejou o pagamento proporcional do percentual do prêmio. Premiação "pasta ouro" devida apenas em relação a um dos imóveis. Prova oral demonstrando o cumprimento da meta 3 pela equipe. Prêmio de R$ 10.000,00 devido. Danos morais não observados. Requerente que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Decisão preservada.
Preliminar rejeitada, recursos desprovidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 777-790, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 373, I e II, do CPC, ao argumento de que deve ser "condenada a Recorrida ao pagamento do prêmio de 1,5% relativo à unidade 411 do empreendimento Ventura, vez que o Recorrente comprovou ter preenchido os requisitos para tanto (art. 373, I, do CPC), ao passo que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Recorrente (art. 373, II, do CPC)." (fls. 786-787, e-STJ). Sucessivamente, requer a majoração da condenação do valor de comissão.
b) 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que decaiu em parte mínima do pedido e, por isso, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído para que seja condenada apenas a parte contrária às custas e honorários advocatícios, com a majoração da verba honorária.
Contrarrazões às fls. 837-849, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 857-873, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 895-906, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente afirma que houve violação ao art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que deve ser "condenada a Recorrida ao pagamento do
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas" (AgInt no AREsp 1.009.704/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.03.2017, DJe 24.03.2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.568.060/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) grifou-se
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.