DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDI… — AREsp AREsp 2654500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 98, caput, 99, §§ 2º e 7º, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
189): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Impugnação ao benefício Acolhimento Insurgência Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 7º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 259-261).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve demonstração de violação aos dispositivos legais mencionados, requerendo o não provimento do recurso (fls. 279-282).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de procedimento comum cível.
O julgado foi assim ementado (fl. 189):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica Impugnação ao benefício Acolhimento Insurgência Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 7º, do CPC, pois a decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita sem análise e enfrentamento da documentação apresentada, bem como sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte, citando acórdãos divergentes que reconhecem a concessão de justiça gratuita a entidades filantrópicas com balanço patrimonial negativo.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo-se o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é protelatório e não merece provimento, pois não há ofensa à legislação mencionada, requerendo o não seguimento ou o não provimento do recurso especial (fls. 254-257).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
I - Arts. 98, caput, do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência d a Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.