ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2654611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentava a aplicação do percentual de retenção de 25% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com base no art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018.
2. O acórdão recorrido fixou o percentual de retenção em 20%, com fundamento nos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando abusiva a cláusula que impusesse desvantagem exagerada ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 25%, previsto no art. 67-A da Lei 4.591/1964, pode ser aplicado a contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, e se houve prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O dispositivo legal indicado pela parte agravante (art. 67-A da Lei 4.591/1964) não foi debatido pela Corte de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula 282 do STF.
5. A jurisprudência do STJ exige que o prequestionamento, ainda que implícito, decorra de pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas nos acórdãos recorridos, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 363/369)
Segundo a parte agravante, o
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(..)
2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.