ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2654629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8865, 9558, 5001, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável
[trecho intermediário suprimido]
não prospera o recurso no que se refere à pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto dos autos, pela utilização reiterada de expedientes protelatórios no incidente instaurado desde 2019, reconhecendo o comportamento temerário e atentatório à dignidade da Justiça e aplicando a multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao caráter protelatório das condutas e à intenção dos agravantes, providência vedada em recurso especial, mantendo-se, por isso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 2212350/SP.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.