ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2654650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA ANTERIOR DO MESMO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Consta dos autos que HARALD KUDIESS e GUNILA KUNDIESS (HARALD e GUNILA) ajuizaram contra SÉRGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO, BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO e SÉRGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO (SÉRGIO e outros) ação de adjudicação e imissão na posse de imóvel rural, o qual teria sido negociado pelo preço de R$ 889.145,84, convertidos em 55.572 sacas de 60 Kg de soja comercial, consignando em juízo R$ 2.445.168,00 (Proc. nº 2011.01.1.185626- 2 - e-STJ, fls. 2/27 do AREsp nº 749.707/DF).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que SÉRGIO e outros outorgassem a escritura pública do imóvel, desde que HARALD e GUNILA pagassem eventual diferença do preço ajustado não coberta pelo depósito realizado em juízo (e-STJ, fls. 2.180/2.183 do AREsp nº 749.707/DF).
O recurso de apelação interposto por HARALD e GUNILA foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos seguintes termos:
PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para determinar aos réus que outorguem aos autores o instrumento público de venda e compra pertinente a "parte da gleba denominada "Sangue", data "Sangue", localizada no município de Urucui-PI, sem benfeitorias, com área de 11.618 ha (onze mil, seiscentos e dezoito hectares), encravada numa área maior de 30.000 hectares, registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí-PI, no Livro de
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
DEIXO de majorar a verba honorária sucumbencial, porque incabível essa medida na hipótese.
Em tempo, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 1.126/1.134).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.