ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2654816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação formalizada com a parte embargada.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a existência de documentos que comprovariam a contratação, e se a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Alegação de omissão. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação formalizada com a parte embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a existência de documentos que comprovariam a contratação, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma minuciosa os elementos que fundamentaram o desprovimento da apelação, não havendo omissão a ser sanada.
4. A decisão judicial reconheceu a possibilidade de compensação dos valores, a ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a questão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando este enfrenta de forma minuciosa os elementos que fundamentam a decisão. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando a questão demanda reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 771-777, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para concluir se houve violação do art. 371 do CPC, pois o STJ deve apenas verificar se o Tribunal de origem analisou o contrato acostado aos autos.
Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão é de direito e não demanda revolvimento de provas.
Alega ainda que houve omissão do acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a existência de documentos que comprovam a contratação, violando o art. 1.022, II, do CPC.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão judicial reconheceu a possibilidade de compensação dos valores, a ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de apreciação das provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de omissão do acórdão recorrido. A decisão agravada esclareceu que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, a alegação de omissão se revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, e não verdadeiro vício de fundamentação.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.