DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra … — AREsp AREsp 2654829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DO CONTRATO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 375/376):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FIADOR DEMANDADO PELO LOCADOR. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DEVIDOS PELO LOCATÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pelo fiador/apelado contra o locatário/apelante, em razão da condenação do garantidor nos autos n. 0024291- 32.1999.8.07.0001, no montante de R$199.677,34 (cento e noventa e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), relativos a débito oriundo de aluguéis vencidos e demais encargos locatícios não pagos pelo locatário. 2. Não há falar em nulidade processual por indeferimento do pedido de chamamento ao processo da pessoa jurídica administradora do contrato de locação, pois não se verifica presente a qualidade de coobrigada pela dívida, requisito da modalidade de intervenção de terceiros pretendida, nos termos do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. A juntada de documentos (comprovantes bancários) no momento da réplica não violou o devido processo legal, especialmente porque se limitaram a reforçar a existência da dívida em seu exato montante, não consistindo em inovação fática prejudicial ao réu/apelante. Ademais, foram submetidos ao contraditório, sem indicação de má-fé. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal. 4. Na dívida solidária, decorrente de inadimplemento de aluguéis, não existe litisconsórcio passivo necessário entre fiador e locatário, pois o credor poderá demandar qualquer deles, incumbindo-lhe a escolha pelo ajuizamento entre um ou outro, na forma do art. 275 do Código Civil. 5. Se o fiador é demandado pelo locador e comprova o pagamento da dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, conforme dispõe o art. 831 do Código Civil, sendo-lhe autorizada a ação de regresso contra o devedor/locatário para buscar o ressarcimento. 6. Nos autos da ação de cobrança n. 0024291-32.1999.8.07.0001 e agravo de instrumento n. 0005854-47.2016.8.07.0000, com decisões transitadas em julgado, foram analisadas as questões suscitadas no presente recurso relativas ao prazo prescricional de algumas parcelas pagas pelo fiador, bem como a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, caracterizando-se o desatendimento ao indispensável prequestionamento, conforme orientação das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Como se observa, o Tribunal de origem proferiu decisão harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando corretamente os institutos jurídicos pertinentes ao caso.
As alegações recursais não demonstram violação a dispositivo de lei federal, limitando-se a insurgir-se contra o acerto da decisão com base em interpretação particular dos fatos, incidindo o óbice da Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.