DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOELMA FLORENCA DE SOUZA CONSTANTINO contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2654981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOELMA FLORENCA DE SOUZA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 436-437): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - PERÍCIA CONTÁBIL - REAJUSTE DENTRO DOS LIMITES PREVISTO NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9580, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOELMA FLORENCA DE SOUZA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 436-437):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - PERÍCIA CONTÁBIL - REAJUSTE DENTRO DOS LIMITES PREVISTO NO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 46 da Lei n. 10.931/2004 ""Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." da Pertinente a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos ação declaratória c/c revisão de contrato e devolução de quantia paga, se a incidência de juros de 12% ao ano está prevista no contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes e não há abusividade no reajuste anual das parcelas. "(..) A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita aos ditames do C. Civil e da Lei de Usura. Interpretando sistematicamente os arts. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591, do C. Civil, embora a empresa não possa se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não há óbice para a cobrança da capitalização anual. In casu, a previsão contratual de correção do preço ajustado para a aquisição do imóvel se mostra válida, tendo em vista que havendo o parcelamento do valor, é lícita a incidência de encargos que garantam a remuneração do capital e a preservação de seu valor monetário, notadamente considerando o parcelamento em 20 (vinte) anos (..)"" (N. U 1002978-93.2020.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.497-501 ).
No Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022 do CPC, sob alegação de que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000.00. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, a exigibilidade da verba honorária ora majorada permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.