DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JH ENGENHARIA LTDA contra decisão que negou seguimento a rec… — AREsp AREsp 2655023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JH ENGENHARIA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao Requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente. - Comprovado pelo Requerente a existência do débito e a prestação dos serviços, a procedência do pedido inicial se impõe.
- Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo acolhidos parcialmente para sanar omissão na fundamentação, sem alteração da parte dispositiva (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JH ENGENHARIA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 396):
AÇÃO COBRANÇA. DÉBITO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao Requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente.
- Comprovado pelo Requerente a existência do débito e a prestação dos serviços, a procedência do pedido inicial se impõe.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo acolhidos parcialmente para sanar omissão na fundamentação, sem alteração da parte dispositiva (fl. 559).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 662 do Código Civil e os arts. 462, 489 e 104 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 662 do Código Civil, sustenta que o contrato firmado por pessoa sem poderes de representação é ineficaz. Argumenta, também, que o acórdão não considerou a ausência de especificação de preço e objeto no contrato, violando o art. 462 do Código Civil. Além disso, teria violado o art. 489 do Código Civil, ao não reconhecer a nulidade do contrato por deixar a fixação do preço ao arbítrio de uma das partes. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e depoimentos. Haveria, por fim, violação aos arts. 104 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e que não haveria ofensa aos dispositivos legais mencionados, pois a Turma julgadora teria apreciado as questões necessárias à solução da lide (fls. 603-623).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Geotrack Consultoria e Serviços contra JH Engenharia Ltda, visando ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
- especialmente quanto à representação, à estipulação do objeto e do preço e à vedação de fixação unilateral do preço - não foi analisado de forma expressa, subsistindo omissão relevante a ensejar a devolução dos autos.
O exame dessas matérias é imprescindível para a solução da controvérsia, e sua omissão configura violação ao art. 1.022 do CPC.
Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao TJMG, para que sejam explicitados fundamentos a respeito: (i) do título causal da cobrança (qual contrato e quais documentos o lastreiam), (ii) da existência de poderes ou ratificação no segundo ajuste, e (iii) da forma de determinação do preço à luz dos arts. 462 e 489 do CC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso , a fim de anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que se manifeste expressamente sobre os três pontos acima destacados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.