DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão… — AREsp AREsp 2655030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto ao fato de que, por decisão anterior, já se havia atribuído natureza de industrializados aos produtos por ela exportados.
- Afirma não ter pretendido reabrir a discussão quanto ao caráter dos produtos, mas apenas recuperar a racionalidade da decisão de primeiro grau.
- Alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão de fls. 2372-2.380.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto ao fato de que, por decisão anterior, já se havia atribuído natureza de industrializados aos produtos por ela exportados.
Afirma não ter pretendido reabrir a discussão quanto ao caráter dos produtos, mas apenas recuperar a racionalidade da decisão de primeiro grau.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.415-2.423).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.377-2.378):
..
Verifico que o órgão julgador, além da referência ao rito adotado para o
julgamento dos aclaratórios, foi expresso quanto à condição de semielaborados dos produtos exportados pela parte agravante. Ademais, ressalta do excerto transcrito o distinguishing entre a situação dos autos e aquela a que se referem os precedentes que a parte deseja ver considerados.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto ao mérito, não há como afastar a condição de produto semielaborado sem nova análise dos documentos dos autos, notadamente diante da alteração das conclusões da Corte de origem quanto a tal qualidade e da invocação pela parte recorrente de regresso ao laudo pericial.
Desse modo, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não há como imputar vício de omissão a acórdão que assevera expressamente a natureza de semielaborado do produto exportado pela parte agravante, ainda que em entendimento divergente daquele esposado nas instâncias anteriores.
Ademais, a controvérsia relativa à aplicação dos arts. 373, I e II, 374, I, 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC) passa necessariamente pelo exame da prova pericial.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.