DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2655181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, improvido.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.199-1.200): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9098, 10108, 10125, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, confirmando decisão singular pela qual foi conhecido parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, improvido.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.199-1.200):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICES APLICÁVEIS A AMBAS ALÍNEAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO TEMA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a contradição apontada, mas tão somente adotou conclusão contrária àquela defendida pelo ora embargante, inexistindo ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, utilizados para afastar a tese de ocorrência de prescrição, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo aincidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da data em que se iniciou a fluência do prazo prescricional, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Ademais, os julgados confrontados não possuem similitude fático- jurídica, pois o acórdão recorrido tratou do termo inicial de indenização decorrente de tombamento administrativo, enquanto o julgado paradigma cuidou do referido tema em relação à limitação ambiental imposta por Lei, situações diversas. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.
6. Não ultrapassado do juízo de admissibilidade do recurso especial, no tocante à alegação de ocorrência de prescrição, inviável a análise do mérito dessa questão.
7. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LV, 105, I, f, e 105,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.