DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO VIAÇÃO … — AREsp AREsp 2655193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 329): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa em recuperação judicial - Indeferimento do pedido de suspensão do processo - Pretensão de reforma da decisão - Impossibilidade - Licitude da realização de atos de constrição - Art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Cancelamento do Tema nº 987/STJ - Prosseguimento da execução fiscal e eventual penhora de bens - Inteligência do artigo 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Possibilidade de análise a posteriori pelo juízo da recuperação judicial dos atos constritivos determinados na Execução Fiscal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa em recuperação judicial - Indeferimento do pedido de suspensão do processo - Pretensão de reforma da decisão - Impossibilidade - Licitude da realização de atos de constrição - Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Cancelamento do Tema nº 987/STJ - Prosseguimento da execução fiscal e eventual penhora de bens - Inteligência do artigo 6º, § 7º- B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Possibilidade de análise a posteriori pelo juízo da recuperação judicial dos atos constritivos determinados na Execução Fiscal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404/407).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005, ao sustentar que o acórdão recorrido contrariou o regime jurídico aplicável às empresas em recuperação judicial, ao admitir a prática de atos constritivos no âmbito de execução fiscal sem a necessária apreciação do juízo recuperacional.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 453/457).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e da prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao debater a questão, decidiu pelo prosseguimento da execução fiscal, inclusive dos atos constritivos, sob os seguintes fundamentos (fls. 331/333):
De início, cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão nacional de processos que tratam da "possibilidade da prática de atos constritivos,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)
Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.