DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais M… — AREsp AREsp 2655236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Denunciação da lide à empresa contratada responsável pelas obras.
- Colisão frontal entre motociclista e veículo em sentido contrário.
- Ausência de sinalização horizontal separando as pistas que não constitui causa primária do evento danoso.
Resultado indicado
7 do STJ [trecho intermediário suprimido] Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 931):
Administrativo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Ação de indenização julgada improcedente. Denunciação da lide à empresa contratada responsável pelas obras. Lide secundária prejudicada. Obras na pista. Perda de direção em curva acentuada. Colisão frontal entre motociclista e veículo em sentido contrário. Óbito do motociclista. Ausência de sinalização horizontal separando as pistas que não constitui causa primária do evento danoso. Omissão do Departamento de Estradas de Rodagem - DER afastada. Motorista do veículo contrário que transitava sob a influência de álcool. Culpa exclusiva de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Não observadas as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Excludentes de responsabilidade. Verificadas. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. Ausência de sucumbência recíproca que inviabiliza a interposição de recurso adesivo pelo litisdenunciado. Honorários recursais. Apelações Cíveis não providas. Recurso adesivo do litisdenunciado não conhecido.
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
Não foram apresentadas contraminutas (fls. 1.087 e 1.109).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
Das irresignações não é possível conhecer porque a parte MARIA DE LURDES BONETTI não refutou adequadamente a decisão agravada, e a parte DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial adesivo ao principal.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI com os seguintes fundamentos:
(1) "Inobstante a argumentação recursal, observo que o recurso não indica precisamente qual o dispositivo legal teria sido supostamente malferido ou sofrido interpretação dissidente nos Tribunais, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: .. " (fl. 1.053);
(2) "Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a revisão da conclusão adotada pelo julgador local quanto à configuração ou não da responsabilidade, exige o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se, mutatis mutandis: .. " (fl. 1.054); e
(3) "Consigne-se, ainda, que, "A incidência da Súmula n. 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial.
(AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de MARIA DE LURDES BONETTI e DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente MARIA DE LURDES BONETTI, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.