DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2655305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Resultado indicado
548-549): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - LEI Nº 14.454/2022 - ROL DA ANS DETERMINA AS COBERTURAS MÍNIMAS - MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12490, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 548-549):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR -PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA - LEI Nº 14.454/2022 - ROL DA ANS DETERMINA AS COBERTURAS MÍNIMAS - MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde (art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, acrescidos pela Lei nº 14.454/2022). 2. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoriado estado de saúde do segurado.
3. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo.
4. A despeito do relatório do médico assistente médico justificando a escolha do procedimento, bem como de decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, a operadora de plano de saúde restou silente quanto à existência de médicos em sua rede credenciada aptos a realizarem o procedimento indicado.
5. A cirurgia, então, realizou-se fora da rede credenciada da Ré, não havendo que se falar em ausência de urgência/emergência no presente caso, já que a neoplasia maligna que
[trecho intermediário suprimido]
ser minorado o montante definido pelo juízo de piso - R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ R$ 8.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, a análise implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.