ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2655330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo exclusivamente à construtora.
- A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois [trecho intermediário suprimido] em que o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha reconhecido o direito da autora à baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóvel adquirido de boa-fé, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência, atribuindo tal encargo exclusivamente à construtora.
2. A autora alegou que a Caixa Econômica Federal, ao contestar e recorrer, resistiu à pretensão autoral, configurando-se como causa eficiente da demanda, e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para condenar a instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, ao resistir à pretensão autoral de baixa de gravame hipotecário, deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
4. A resistência da Caixa Econômica Federal à pretensão autoral, por meio de contestação e apelação, configurou litigiosidade e contribuiu para a formação do litígio, atraindo sua responsabilidade pelos honorários de sucumbência, conforme o princípio da causalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão da ausência de proveito econômico mensurável.
6. A majoração dos honorários em dois pontos percentuais (2%) sobre a base originalmente adotada é justificada pelo trabalho adicional realizado em grau recursal e pelo êxito obtido na instância superior, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorando o percentual arbitrado em sentença em dois
[trecho intermediário suprimido]
em que o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." (AREsp n. 2.444.021/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/9/2025).
Diante desse entendimento e considerando que a parte autora obteve êxito integral em seu pedido de liberação do gravame, impõe-se a majoração dos honorários fixados em sentença em dois pontos percentuais (2%), totalizando o novo percentual sobre a base originalmente adotada.
Essa majoração observa o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do êxito obtido na instância superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos honorários de sucumbência e majorar o percentual arbitrado em sentença em dois pontos percentuais (2%), mantendo-se os demais termos do julgado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.