DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2655336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 170-174): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - PROCESSO EXTINTO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC) - AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU - APLICAÇÃO DA SUMULA N.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON DOS SANTOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-174):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - PROCESSO EXTINTO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC) - AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU - APLICAÇÃO DA SUMULA N. 240 DO STJ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 485, III e § 6º, CPC.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de extinção do feito por abandono mesmo sem requerimento expresso do réu.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 196).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 198-201), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 217).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente quanto à reforma da sentença que extinguiu, de ofício, o processo, sem pedido do réu.
Súmula n. 83 do STJ
No que refere à extinção do feito por abandono, sem requerimento expresso do réu, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
A propósito, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ.
1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
2. Segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.131.120/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.