DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA — AREsp AREsp 2655401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA RECONHECIDA. DESIGUALDADE EVIDENTE. ÔNUS
DESPROPORCIONAL QUE PREJUDICA A DEFESA DOS DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, "A" DO CPC. COMPETENTE O LUGAR DO FORO DA REPARAÇÃO DO DANO.
01 - Por se tratar de competência relativa, é possível sua modificação através de cláusula de eleição de foro, porém, referida previsão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode constituir óbice ao acesso a justiça de parte hipossuficiente.
02 - Considerando que a agravada empresa sediada nesta cidade de Maceió, tem como atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios com capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, conforme informações prestadas encontra-se em
Recuperação Judicial (Processo nº 0729480-89.2016.8.02.0001), confessando que possui uma dívida com a agravante no valor de R$ 591.918,95 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), é evidente sua hipossuficiência em relação a empresa agravante, sediada no Estado do Amazonas, que possui algumas filiais sediadas em São Paulo e Joinville, e que tem como atividade principal a fabricação, montagem, sub-montagem e modelagem de motores marítimos de centro e de popa, motos aquáticas, veículos especiais, motocicletas, triciclos, quadriciclos, barcos de qualquer tipo, bem como seus componentes e matéria prima, compreendendo a fabricação de pneus para embarcações, motocicletas e veículos, além do comércIo em atacado, importação e exportação; locação e prestação de serviços relacionados a portais, provedores de conteúdo, e outros serviços relacionados à internet, apontando como seu capital social o importe superior a R$ 18.000.000 (dezoito milhões de reais).
03 - É patente que a manutenção da cláusula de eleição de foro no Estado de São Paulo irá trazer dificuldades na defesa da agravada, sobretudo diante de se encontrar em RJ, e, como se não bastasse, a desigualdade evidente entre as empresas se tornará ainda maior, ante a necessidade de contratação de profissionais que atuem em outro Estado da Federação, inclusive, o que ensejará maior
[trecho intermediário suprimido]
para interposição de recurso especial.
A título exemplificativo:
2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.